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Estatutos

E. P. - 15 de Fevereiro de 1995, D.R. (III série) nº 59/1995, de 10 de Março

Entidade de Utilidade Pública (D.R. (II série) nº 145/2017, de 28 de Julho



Capítulo I
Denominação, Objeto, Âmbito e Sede
Art. 1º
A Associação adopta a designação de Centro Português de Geo-História e Pré-História e é uma Associação sem fins lucrativos, políticos ou religiosos.
Art. 2º
A Associação tem por objetivos:
a) fomentar, desenvolver e organizar atividades de investigação, divulgação, formação e museologia no campo da geo-história, história natural e pré-história;
b) promover ações de estudo, divulgação e formação no campo das ciências relacionadas direta ou indiretamente com a geo-história ou pré-história, como a paleontologia, biologia, geologia, paleoecologia, estratigrafia, arqueologia e ciências ambientais;
c) desenvolver estudos de arqueologia preventiva e salvaguarda ambiental;
d) desenvolver atividades de defesa, conservação e restauro do património natural, geológico, paleontológico, ambiental, arqueológico e histórico, na vertente material e imaterial
Art. 3º
A Associação tem âmbito nacional e durará por tempo indeterminado.
Art. 4º
A sua sede é em Lisboa, na Praceta Campo das Amoreiras, Lote 1, 2º., O, podendo abrir delegações ou outras formas de representação, em território nacional ou estrangeiro, por deliberação da Direção.

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Capítulo II
Associados
Art.5º
Os inscritos na Associação, liquidada a quota anual, poderão ser sócios fundadores, sócios efetivos e sócios honorários.
Art. 6º
São sócios fundadores os inscritos à data da constituição da Associação.
Art. 7º
1. São sócios efetivos todos aqueles cuja inscrição seja posterior à constituição da Associação.
2. A sua admissão é da competência da Direção.
Art. 8º
1. A qualidade de sócio honorário pode ser atribuída a pessoa singular ou coletiva que se tenha distinguido na prossecução dos objetivos da Associação.
2. A sua admissão é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção.
Art. 9º
A admissão de sócios efectivos deverá ser aprovada por maioria simples da direcção, em reunião ordinária posterior à receção da proposta de admissão.
Art. 10º
São direitos dos sócios fundadores:
a) participar activamente na vida da Associação, nos termos do disposto nos presentes estatutos;
b) beneficiar dos serviços e iniciativas da Associação;
c) manter-se informado de toda a atividade da Associação;
d) eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
Art. 11º
São deveres dos sócios fundadores:
a) participar nas actividades da Associação, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral ou em grupos de trabalho, desempenhando as funções para que forem eleitos ou nomeados;
b) cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações e decisões da Assembleia Geral e da Direção;
c) agir solidariamente em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos da Associação;
d) pagar pontualmente a quotização estabelecida;
e) comunicar à associação, no prazo de trinta dias, a mudança de residência;
f) prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais.
Art. 12º
São direitos dos sócios efectivos os constantes no Art. 10º.
Art. 13º
São deveres dos sócios efectivos os constantes no Art. 11º.
Art. 14º
São direitos dos sócios honorários os constantes no Art. 10º.
Art. 15º
São deveres dos sócios honorários os constantes no Art. 11º, com excepção da alínea d).
Art. 16º
Perdem a qualidade de sócios:
a) os associados que se demitirem;
b) os associados que, depois de avisados, mantiverem atraso superior a um ano no pagamento das quotizações devidas;
c) os associados cuja exclusão seja deliberada pela Direção.

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Capítulo III
Órgãos Sociais
Art.17º
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Concelho Fiscal.
Art. 18º
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação é constituído por todos os sócios no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
Art. 19º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um o Presidente e dois secretários, eleitos pelo período de quatro anos.
Art. 20º
Compete à Assembleia Geral:
a) eleger e destituir a respetiva Mesa, a Direção e o Concelho Fiscal;
b) apreciar e votar o relatório e contas da Direção;
c) aprovar os Estatutos e as suas alterações;
d) fixar o valor da quotização da jóia e das demais contribuições regulares a pagar pelos associados;
e) aprovar e dissolução da associação;
f) exercer todas as demais competências que por lei lhe sejam atribuídas.
Art. 21º
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocada pela respetiva Mesa, a requerimento da Direção ou pela maioria simples dos sócios no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2. A convocatória deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, dela devendo constar a data, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
Art. 22º
As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Art. 23º
Para a destituição de membros eleitos para órgãos sociais é necessário maioria de dois terços dos associados presentes, devendo respeitar-se quanto à alteração de Estatutos, extinção e dissolução da Associação ou quanto a outras matérias previstas na lei, as maiorias qualificadas legalmente estabelecidas.
Art. 24º
A Direção é constituída por cinco membros eleitos de entre os sócios no pleno gozo e exercício dos seus direitos, pelo período de quatro anos.
Art. 25º
Os cinco membros que compõem a Direção exercerão os seguintes cargos: um Presidente, dois Vice-presidentes, um Secretário e um Tesoureiro.

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Art. 26º
Compete à Direção:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as determinações da Assembleia Geral;
b) admitir e excluir sócios;
c) elaborar e aprovar os regulamentos internos;
d) elaborar o relatório e contas de cada exercio, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, bem como todas as propostas que julgue necessário à boa prossecução dos fins da Associação;
e) organizar e dirigir os serviços da Associação;
f) constituir e comissões especializadas destinadas a estudar e acompanhar trabalhos específicos;
g) propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração da quotização e demais contribuições regulares ou eventuais;
h) adquirir, alienar ou onerar bens;
i) abrir delegações ou outras formas de representação;
j) representar a Associação em juízo ou fora dele;
l) exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos internos e que não sejam da competência de outro órgão;
m) a Associação obriga-se com a assinatura do Presidente da Direção ou dos dois Vice-presidentes.
Art. 27º
1. A Direção deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo seu Presidente.
2. A Direção só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes quatro dos seus elementos.
Art. 28º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos de entre os sócios no pleno gozo e exercio dos seus direitos, pelo período de quatro anos.
Art. 29º
Compete ao Concelho Fiscal:
a) examinar os livros de escrita e fiscalizar os atos de administração;
b) dar parecer sobre o relatório e contas de cada exercício;
c) exercer as outras funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos Estatutos.
Art. 30º
O Concelho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da Direção.

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Capítulo IV
Administração Financeira
Art. 31º
Constituem receitas da Associação as joias, as quotas, apoios, prestações de serviços e outras receitas ou contribuições regulares ou eventuais.

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